A lacuna legal da dupla fase recursal quando da inversão de fases na nova lei de licitação

Código: 16830

CDU: Direito administrativo

Cutter: A35/A23l

Autor Principal: AGUIAR, Rodrigo de Andrade

Editora: FACET,  Local de Publicação: Timbauba,  Ano de Publicação: 2023

Ano do Material: 2023, Tipo de Material: Artigo digital

Paginação: 25

Idioma: Português

Assuntos:

Licitação

licitações e contratos

Licitações públicas

Dupla fase recursa

Inversão de fases

Recursos

Direito Administrativo

Lei

Resumo: Os procedimentos de licitações constituem uma obrigação constitucional para a Administração Pública ao adquirir bens e serviços, devendo ser processados e julgados em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos princípios que lhes são correlatos. A Lei Geral 8.666/93 e em sequência a Lei de Pregão de nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011 estabeleceram, de modo geral, as diretrizes das licitações públicas e sistemática para interposição de recursos. O presente trabalho científico tem por objetivo analisar como a nova lei de licitação, Lei nº 14.133/2021, deliberou a respeito da fase recursal no processo licitatório, expondo suscintamente a função do recurso no âmbito desta, bem como traçar um paralelo entre o rito recursal dos antigos regulamentos em contraponto com o novo diploma legal. Ao final, será levantada a tese de que a fase recursal única, quando da opção de inversão de fases entre o julgamento da habilitação e da proposta, poderá acarretar prejuízo ao exercício de recurso e consequentemente da ampla defesa, sendo necessário que a administração pública apresente soluções legais para afastar a insegurança jurídica de seus julgamentos nos processos licitatórios. Palavras-chave: Dupla fase recursal; Licitação; Recurso; Inversão de fases; Nova lei de licitação

Referência Bibliográfica: AGUIAR, Rodrigo de Andrade. A lacuna legal da dupla fase recursal quando da inversão de fases na nova lei de licitação . Timbauba: FACET, 2023, 25 p.

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